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Orçamento de 2027: o esconde-esconde fiscal

Redação Recifes
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Orçamento de 2027: o esconde-esconde fiscal

Há um jogo antigo em que alguém fecha os olhos, conta até dez e sai à procura dos que se esconderam. O governo adaptou-o à lei orçamentária, com uma diferença que desfaz a brincadeira. Inscreveu no projeto de lei orçamentária de 2027 a receita esperada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, e escondeu as alíquotas de que essa receita foi extraída.

Cumpre lembrar para que serve uma lei orçamentária, porque é fácil esquecê-lo sob o peso de suas tabelas. Ela existe para permitir controle, e é por ela que o Congresso autoriza a despesa e chancela a estimativa da receita, e que o cidadão fiscaliza o que o Estado promete arrecadar em seu nome.

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Por trás disso há um princípio que tem a idade do próprio Estado de Direito, o de que ninguém paga aquilo que não consentiu, e não se consente o que não se conhece. Um número de arrecadação cuja premissa se oculta é um pedido de consentimento com a folha em branco, uma promessa de que a conta fecha feita justamente a quem não pode conferir a conta.

Pois a alíquota não é pormenor técnico perdido na engrenagem, mas a única variável que torna a projeção verificável, o dado sem o qual a estimativa deixa de ser cálculo e passa a ser palavra de honra. Entregar o resultado sem a premissa que o gera é entregar a soma com a operação apagada, e pedir que se acredite.

O problema, esclareça-se, não está em inscrever a CBS e o Seletivo no orçamento, porque a CBS substitui o PIS, a Cofins e a maior parte do IPI, de modo que grande parte do que entra sob o nome novo é receita que saía sob os nomes antigos, e projetá-la é rotina. O escândalo não está no número, mas sim na premissa sonegada, e sobretudo na do Seletivo, que é tributo genuinamente novo e cuja projeção, sem alíquota à vista, não se pode aferir de modo algum.

Dirão que as alíquotas ainda não estão em lei. É verdade, e não responde nada. A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado, a partir de proposta de cálculo da Receita Federal submetida ao Tribunal de Contas da União (TCU), e a do Seletivo virá em lei ordinária. Mas ninguém pediu a alíquota legal, pediu-se tão só a premissa.

O art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige que as previsões de receita venham acompanhadas do demonstrativo da metodologia de cálculo e das premissas utilizadas, e não da lei que ainda não existe, e sim do raciocínio que sustenta o número que já se escreveu. Apenas isso, e nem isso se deu. É o primeiro esconderijo, e o mais grave, porque não oculta um detalhe da peça, mas justamente aquilo que a tornaria controlável, esvaziando por dentro a função que a Constituição confiou ao orçamento no seu art. 165.

O calendário completa o quadro e o denuncia. O governo deve encaminhar até 15 de setembro a proposta de alíquota com os seus parâmetros, e o número final do TCU só chega ao fim de outubro, quando as urnas já se houverem fechado. Uma ala do Executivo defende que nem se apresente número, e sim apenas os parâmetros, deixando ao tribunal a tarefa de calcular. Traduzido em português corrente, o eleitor vota antes de saber, e o contribuinte sabe depois de votar.

O segundo esconderijo é o instrumento, e aqui a técnica jurídica agrava o que a política já tornara suspeito. Segura-se a medida provisória do Imposto Seletivo porque se teme o custo eleitoral de tributar aquilo que o eleitor sente no bolso, a bebida e o automóvel.

Ocorre que o art. 153, §6º, VI, da Constituição reserva as alíquotas desse imposto a lei ordinária, e que o art. 62, §2º, manda que a medida provisória instituidora ou majoradora de imposto só produza efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.

O Seletivo não figura entre as exceções desse dispositivo, e a Emenda 132 não o inseriu ali, de sorte que a regra o alcança em cheio. Há nisso uma ironia que merece registro, porque a regra do art. 62, §2º, nasceu para proteger o contribuinte contra a medida provisória que atropelasse a anterioridade, e é essa mesma proteção que agora aprisiona o plano de receita do governo.

E há a noventena, contada da publicação da medida, que fecha o calendário como uma armadilha. Para que o Seletivo pudesse ser cobrado desde o primeiro dia de 2027, a medida teria de estar publicada por volta do início de outubro de 2026, e convertida em lei até 31 de dezembro, isto é, publicada às vésperas do primeiro turno, que é precisamente o que se quer evitar.

Editada depois das urnas, por conveniência do voto, a medida já nasce perdendo janeiro pela noventena, e talvez mais, da arrecadação que o orçamento inscreveu como certa. Fundar receita de orçamento sobre instrumento tão precário, e escolher a hora de editá-lo pelo calendário eleitoral, é o oposto exato da prudência que se diz professar, porque se inscreve na peça, com a naturalidade de quem soma, aquilo que o próprio calendário está sendo preparado para perder.

Nada disso, é bom dizer com todas as letras, decorre de a reforma aumentar a carga no agregado. Nesse ponto a promessa de neutralidade tem âncora, e é de elementar justiça reconhecê-lo, para não confundir a crítica devida com a acusação fácil. O art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ancora a neutralidade num Teto de Referência apurado sobre a média da carga do decênio de 2012 a 2021, tomada como proporção do produto interno bruto, e determina a redução das alíquotas caso a Receita-Base exceda esse teto. O mecanismo é autoexecutável, e protege o agregado.

O que ele não faz, e é preciso descer ao parágrafo sétimo do mesmo artigo para descobri-lo, é proteger o contribuinte que houver pago a mais, porque esse parágrafo determina que a revisão das alíquotas não implicará cobrança nem restituição de tributo relativo a anos anteriores. Traduzido, o excesso porventura arrecadado não volta a ninguém, e corrige-se a alíquota do futuro sem tocar na conta do passado. A neutralidade prometida é real, mas é a neutralidade do todo, medida em pontos do produto, e não a de quem, um a um, terá suportado a diferença. Protege-se a soma, não quem a compõe.

Resta o mito que costura o discurso inteiro, o da celebrada trava dos 26,5%, invocada como penhor de moderação sempre que se teme pela carga. Ela não trava alíquota alguma. O art. 475, §11, da Lei Complementar 214 de 2025 impõe ao Executivo apenas o dever de propor medidas de redução caso a soma estimada das alíquotas supere aquele percentual, e dever de propor não é garantia de resultado, mas obrigação de abrir uma conversa que o Congresso encerra como lhe convier, inclusive mantendo tudo como estava.

Chamar isso de trava é confundir o alarme com a fechadura. E o alarme, aliás, já tocou, porque a estimativa da alíquota de referência divulgada este ano ficou em 27,91%, quase um ponto e meio acima do teto que a lei prometeu não ultrapassar, antes mesmo de o sistema começar a funcionar.

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Onde está, afinal, a responsabilidade na gestão da coisa pública? Não na retórica da neutralidade, que ao menos tem lastro normativo. Está na transparência dos pressupostos do orçamento, que a lei exige e que se sonegou, e na coragem de não desfigurar o desenho de um tributo pela agenda de uma eleição. Nenhuma dessas duas faltas é tecnicidade que se possa dispensar. Ambas são o abandono daquilo que o orçamento tem de mais elementar, que é dizer a verdade sobre as contas a quem vai pagá-las.

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Artigo originalmente publicado em www.jota.info
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